Como é sabido agora, todas as despesas que dão origem ao desconto de 19% na declaração de imposto de renda, a partir do ano 2020, não podem mais ser feitas com o uso de dinheiro sob pena de perda da própria dedução.
Com este artigo, tentaremos entender o escopo da regra e os efeitos que ela terá sobre os consumidores finais, lembrando que ela já entrou em vigor, pois diz respeito à dedutibilidade das despesas feitas a partir de 1º de janeiro de 2020.
Basicamente, de fato, a Lei do Orçamento 2020 estabelece que, a partir de 01 de janeiro de 2020, a dedução de 19% para fins de imposto de renda pessoal é devida, desde que as despesas sejam incorridas por meio de instrumentos de pagamento rastreáveis.
Na primeira análise, uma vez que, como mencionado, o regulamento que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, é importante ressaltar que ele já está em vigor e, portanto, deve-se tomar cuidado imediato para fazer essas despesas com instrumentos de pagamento rastreáveis, se você não quiser perder o declaração de imposto de renda para o ano de 2020 (que será, portanto, preparado em 2021).
Consequentemente, a regra em questão implicará também o novo cumprimento da conservação da cópia do pagamento rastreável.
Mas, acima de tudo, também é importante entender quais despesas se enquadram nas obrigações impostas pela nova legislação, que se concentra nos parágrafos 679 e 680 da lei no. 160 de 27 de dezembro de 2019, e é exatamente isso que tentarei fazer neste artigo.
Vamos ver em detalhes a nova legislação 679 do art. 1 da Lei do Orçamento 2020 estabelece que “Para fins de imposto de renda pessoal, a dedução do imposto bruto de 19% dos encargos indicados no artigo 15 do texto consolidado do imposto de renda, referido no Decreto do Presidente da República, 22 de dezembro de 1986, n. 917, e em outras disposições regulamentares, cabe à condição de o ônus ser suportado por pagamento bancário ou postal ou por outros sistemas de pagamento previstos no artigo 23 do Decreto Legislativo de 9 de julho de 1997, n. 241″.
A primeira coisa a esclarecer é que a nova regra sobre a rastreabilidade das deduções fiscais diz respeito às deduções nos termos do art. 15 do TUIR, portanto as deduções fiscais são excluídas de acordo com os outros artigos do TUIR (por exemplo: ecobonus, bônus reestruturação, etc … mas também os fixos e não percentuais, nos termos do art. 16, como os de aluguel).
O parágrafo subseqüente 680 do art. 1 da Lei do Orçamento 2020 estabelece que “A provisão referida no parágrafo 679 não se aplica às deduções devidas em relação às despesas incorridas com a compra de medicamentos e dispositivos médicos, bem como às deduções por serviços de saúde prestados por estruturas públicas ou por estruturas privadas credenciadas no Serviço Nacional de Saúde “.
Antes de ver a lista completa de deduções fiscais, nos termos do art. 15 do TUIR com a obrigação de rastreabilidade, acho útil esclarecer quais são esses novos métodos de pagamento obrigatórios para aproveitar a dedução fiscal de 19% nas despesas incorridas.
Artigo. 23 do Decreto Legislativo n. 241/1997 indicado na Lei Orçamentária 2020 diz respeito ao “Pagamento por outros meios que não dinheiro” e basicamente estabelece que os métodos de pagamento aceitos são:
cartões de débito ou débito;
cartões de crédito;
cartões pré-pagos;
cheques bancários e de caixa;
outros sistemas de pagamento rastreáveis, como transferências bancárias.
Esses métodos de pagamento, com a conservação necessária da cópia ou comprovante do pagamento rastreável, ao lado do comprovante de despesa (comprovante de entrega, fatura ou recibo etc.) permitem que o contribuinte se beneficie da dedução de 19% nas despesas incorridas .
Seguindo o art. 15 do TUIR, tentamos entender todas as deduções envolvidas na obrigação de pagamento rastreável ou na proibição de pagamento em dinheiro da despesa para os fins da dedução.
Dedução fiscal de 19% para os juros da primeira hipoteca residencial.
Letra a) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR prevê a dedução de 19% da despesa de juros e encargos acessórios relacionados. Pagamento rastreável necessário desde 2020. Bem como o pagamento rastreável das despesas relacionadas aos juros da primeira hipoteca da casa, nos termos da letra b), também no parágrafo 1º do art. 15.
Pagamentos rastreáveis também exigiam que a dedução de 19% nas hipotecas para a construção da unidade imobiliária fosse utilizada como casa principal, nos termos do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR.
Dedução fiscal de 19% para despesas médicas.
A obrigação de rastrear deduções também se refere a despesas médicas e custos de saúde dedutíveis, nos termos da alínea c) do parágrafo 1 do art. 15 do TUIR.
Apenas “a compra de medicamentos e dispositivos médicos, bem como as deduções de serviços de saúde prestados por estruturas públicas ou estruturas privadas credenciadas no Serviço Nacional de Saúde” permanecem pagáveis em dinheiro.
Dedução fiscal de 19% para despesas veterinárias.
Esta dedução, prevista na letra bis) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR foram reformuladas a partir de 1 de janeiro de 2020, com a extensão do limite de dedução para 500 euros por ano.
As despesas veterinárias também são dedutíveis apenas com pagamento rastreável.
Dedução fiscal para despesas incorridas com serviços de interpretação por pessoas reconhecidas como surdas e mudas, nos termos da lei no. 381.
A dedução está prevista na letra c-ter do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR e, para essa dedutibilidade, há uma obrigação de pagamento rastreável.
Dedução para despesas de funeral.
A dedução de 19% está prevista na alínea d) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR e permite deduzir as despesas de funeral até 1.550 €.
Para fazer isso, os pagamentos devem ser feitos com instrumentos rastreáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
Dedução de despesas universitárias.
A dedução de 19% das despesas com a realização de cursos universitários em universidades estaduais e não estatais, prevista na letra e) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR faz parte das deduções fiscais com obrigação de pagamento com instrumentos rastreáveis.
Dedução de despesas escolares.
A dedução de 19% para os custos de matrícula em escolas primárias e secundárias do sistema nacional de ensino, prevista na letra e-bis) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR, faz parte das deduções com a obrigação de rastrear o pagamento das despesas incorridas.
Então, adeus aos pagamentos em dinheiro para aqueles que querem se beneficiar da dedução de 19%.
Dedução para despesas menores com transtorno de aprendizagem DSA.
A dedução de despesas incorridas a favor de menores ou adultos, com diagnóstico de transtorno específico de aprendizagem (DSA) até a conclusão do ensino médio, para a compra de ferramentas compensatórias e subsídios técnicos e de TI necessários aprendizagem, bem como para o uso de ferramentas compensatórias que favoreçam a comunicação verbal e que assegurem ritmos graduais de aprendizagem de línguas estrangeiras, previstos na alínea e) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR, faz parte das deduções fiscais com obrigação de rastreabilidade.
Dedução de 19% para as despesas das escolas de música infantil.
Trata-se de uma nova dedução fiscal, nos termos da nova carta do e-quater, § 1º do art. 15 do TUIR, que entrará em vigor apenas a partir de 2021 e permite que contribuintes com renda de até 36 mil euros possam se beneficiar da dedução de 19% de até 1.000 euros em despesas com registro anual e passagem de temporada para crianças com idades entre 5 e 18 anos, em conservatórios de música, instituições de ensino artístico, musical e coreográfico avançado (AFAM) legalmente reconhecidas de acordo com a lei de 21 de dezembro de 1999, n. 508, às escolas de música registradas nos registros regionais, bem como aos coros, bandas e escolas de música reconhecidas por uma administração pública para o estudo e a prática da música.
Mesmo essa dedução de imposto só pode ser obtida pagando a despesa com instrumentos rastreáveis.
Dedução de 19% nos prêmios de seguro que envolvam risco de morte ou invalidez permanente de, pelo menos, 5% ou de não auto-suficiência na execução de ações da vida diária.
Esta dedução está prevista na letra f) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR e faz parte das deduções fiscais com obrigação de pagamento com instrumentos rastreáveis, portanto os prêmios serão pagos exclusivamente dessa maneira.
Dedução de prêmios de seguro de 19% contra eventos calamitosos.
Essa dedução, nos termos da letra f-bis) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR, é devida se se referir a unidades imobiliárias residenciais.
Para se qualificar, os prêmios devem ser pagos com instrumentos rastreáveis.
Dedução de 19% para manutenção, proteção ou restauração de itens amarrados. A dedução de 19% devida nos termos da letra g) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR pelas despesas suportadas pelos sujeitos obrigados à manutenção, proteção ou restauração das coisas vinculadas de acordo com a lei de 1º de junho de 1939, n. 1089, e do decreto do Presidente da República em 30 de setembro de 1963, n. 1409, na medida em que realmente resta a ser pago, só é devido se o pagamento for feito com instrumentos rastreáveis. Dedução de 19% das despesas esportivas infantis. Também a dedução fiscal prevista na letra i-quinquies) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR referente a despesas, no valor de não superior a 210 euros, incorridas para registro e assinatura anual, para crianças de 5 a 18 anos, a associações esportivas, academias, piscinas e outras estruturas e as instalações esportivas destinadas ao esporte amador estão incluídas na obrigação de rastrear deduções. Dedução de 19% de aluguel de estudante fora do local. Também a dedução devida nos termos da letra i-sexies) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR sobre o aluguel de estudantes universitários externos (curso de graduação em uma universidade localizada em um município que não seja o de residência, a pelo menos 100 quilômetros de distância deste último e, em qualquer caso, em uma província diferente, para unidades imobiliárias localizadas na mesmo município em que a universidade está localizada ou em municípios vizinhos) só é devida se o pagamento do aluguel for feito com instrumentos rastreáveis, bem como no caso de aluguéis no exterior. Também a dedução de 19% das taxas de arrendamento de imóveis a serem utilizados como principal lar para jovens menores de 35 anos, prevista nas letras isexies.1) e isexies.2) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR é devido apenas se as taxas forem pagas com instrumentos rastreáveis. Dedução de 19% para as despesas dos trabalhadores de assistência pessoal. A dedução prevista na letra i-septies), do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR sobre despesas, por um valor não superior a 2.100 euros, incorridos para trabalhadores de assistência pessoal em casos de autossuficiência na realização dos atos da vida cotidiana, se a renda total do contribuinte não exceder 40.000 euros, é apenas se as despesas são pagas com instrumentos rastreáveis.
Dedução de 19% do passe de transporte público.
É uma dedução devida nos termos da letra i-decies) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR, devido aos custos incorridos na compra de bilhetes de estação para serviços de transporte público local, regional e inter-regional, por um valor não superior a 250 euros.
A partir de 2020, essa dedução poderá ser usufruída apenas se o pagamento da assinatura for feito com instrumentos rastreáveis.
Dedução de 19% para manutenção de cães-guia.
Também a dedução devida nos termos do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR para as despesas incorridas pelos cegos pela manutenção de cães-guia só podem ser usadas se as despesas forem pagas com ferramentas rastreáveis.
Dedução de 19% nos pagamentos liberais: obrigação de pagamento rastreável
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 15 do TUIR, os contribuintes podem receber uma dedução de 19% de uma série de doações liberais: em favor do Estado, regiões, órgãos territoriais locais, órgãos ou instituições públicas, comitês organizadores especificamente criados por decreto do Ministro de Bens cultural e ambiental, de fundações e associações sem fins lucrativos legalmente reconhecidas, que realizam ou promovem atividades de estudo, pesquisa e documentação de significativo valor cultural e artístico ou que organizam e realizam atividades culturais, etc. Além disso, eles também estão disponíveis para eventos de interesse científico-cultural significativo para fins educacionais-promocionais, incluindo estudos, pesquisas, documentação e catalogação e publicações relacionadas ao patrimônio cultural.
Todos os desembolsos liberais, para fins de dedução, devem ser pagos com instrumentos rastreáveis. Um método semelhante está previsto para as mercadorias transferidas a eles, para as quais a dedução de 19% é devida nos termos da letra h-bis) do parágrafo 1º, do art. 15 do TUIR.
Os franqueados também incluem desembolsos em dinheiro, por um valor que não exceda 2% do total da renda declarada, a favor de órgãos ou instituições públicas, fundações e associações legalmente reconhecidas que realizam atividades sem fins lucrativos exclusivamente no show, feito para a construção de novas estruturas, para a restauração e aprimoramento das estruturas existentes, bem como para a produção nos diversos setores da feira, nos termos da letra i) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR.
Os desembolsos liberais em dinheiro no valor total em cada período fiscal de não mais que 1.500 euros também estão sujeitos à obrigação de rastreabilidade para a dedução de 19%, em favor de clubes e associações de esportes amadores (SSD e ASD).
Esta dedução está prevista na letra i-ter) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR e já desde que a obrigação de pagar esses desembolsos seja realizada por meio de um banco ou agência postal ou de acordo com outros métodos estabelecidos por decreto do Ministro da Economia e Finanças, a serem adotados nos termos do artigo 17, parágrafo 3, da lei 23 de agosto de 1988, n. 400.
Dedução de 19% nos pagamentos liberais a escolas e universidades.
Também a dedução devida nos termos da letra i-octies) do parágrafo 1º do art. 15 do TUIR sobre desembolsos liberais para instituições de ensino de todos os níveis, paridades estatais e sem fins lucrativos pertencentes ao sistema educacional nacional, bem como para institutos técnicos superiores, instituições de treinamento artístico, musical e coreográfico avançado e universidades, voltadas à inovação tecnológica, edifícios escolares e universitários e à expansão da oferta de treinamento, devem ser realizadas com ferramentas rastreáveis.
O pagamento deve ser feito por banco ou agência postal ou por outros sistemas de pagamento previstos no artigo 23 do decreto legislativo de 9 de julho de 1997, n. 241, já era esperado.
Da mesma forma, as doações em dinheiro ao Fundo para amortização de títulos do governo, nos termos da letra i-novies) do parágrafo 1 do art. 15 do TUIR.
Com uma obrigação de pagamento rastreável, há também a dedução de 26% para doações liberais em dinheiro, por um valor não superior a 30.000 euros por ano, a favor de organizações sem fins lucrativos de utilidade social (ONLUS), de iniciativas humanitárias, religiosos ou seculares, administrados por fundações, associações, comitês e órgãos identificados por decreto do Presidente do Conselho de Ministros, em países não pertencentes à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Na opinião do escritor, a rigidez da regra em questão parece completamente evidente, o que de fato revoluciona o mundo das deduções, fornecendo, além disso, também um limite para sujeitos de alta renda. Mas, além disso, o pagamento com sistemas rastreáveis parece agora a única maneira de reconhecer as deduções das despesas listadas acima, com as duas e exclusivas exceções da compra de medicamentos e dispositivos médicos e serviços de saúde fornecidos por estruturas públicas ou privadas credenciadas no Serviço Nacional de Saúde. Mas é precisamente com relação a essas duas exceções que devemos prestar mais atenção, esperando o mais rápido possível que uma circular da Agência de Receita intervenha: na verdade, não está claro se medicamentos homeopáticos, medicamentos veterinários e preparações galênicas estão incluídos no isenção (e, portanto, pagável em dinheiro). Portanto, em dúvida e aguardando esclarecimentos oficiais, o conselho é agir com prudência em qualquer caso e também pagar essas despesas com instrumentos de pagamento rastreáveis.
Stefano Pignatelli
Revisor Oficial de Contas em Roma